quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Crime de ameaça

"O lavrador perspicaz conhece
o caminho do arado."


Homenagem a Oscar Barbosa Souto,
meu pai, antigo lavrador, tabelião,
comerciante e Juiz de Paz.
In Memoriam.
Em face de ameaça a terceiros formulada na rede WhatsApp do condomínio Privê Norte I, onde residimos, identifiquei alguns aspectos relevantes sobre o tema. Eles são apresentados a seguir.

CÓDIGO PENAL
....................................
Art. 147 – CRIME DE AMEAÇA
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
...............................

COMENTÁRIOS

ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.
(Fonte: https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/28/art-146-ameaca/)


OUTROS COMENTÁRIOS

As penitenciárias da Papuda e de Bangu estão cheias de criminosos.
Uma característica comum a todos eles: ninguém passou recibo dos crimes cometidos ou encomendados.
Nenhum bandido cometeu o crime e ofereceu para a comunidade a prova escrita do crime.

AMEAÇA À VIDA POR ESCRITO É CRIME ACOMPANHADO DA PROVA QUE TODO TRIBUNAL PRECISA PARA ENJAULAR O CRIMINOSO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário